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Até fevereiro do ano passado a empresa responsável pelo transporte municipal em Tapiraí era a Ralip (foto acima) desde então era atendida pela empresa Santa Fé. |
FONTE: Diário do Transporte: Por Alexandre Pelegi.
O Tribunal de Contas do Estado de SP (TCE-SP) suspendeu a licitação do transporte coletivo de Tapiraí, município paulista localizado na Região Metropolitana de Sorocaba, interior de São Paulo. A concorrência estava marcada para esta segunda-feira, 27 de janeiro de 2020.
Tapiraí tem cerca de 8 mil habitantes, e uma grande extensão territorial.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado, 25 de janeiro de 2020.
Segundo o Edital, a concessão terá prazo de 12 meses, prorrogáveis ano a ano até o limite de 60 meses.
O valor anual estimado da concessão é de R$ 1.667.026,76 e o critério de julgamento será o de menor valor de tarifa.
O Edital prevê ainda a utilização de ônibus com capacidade mínima para 40 passageiros e veículos menores para linhas com poucos passageiros ou de difícil acesso (vans, kombis ou micro-ônibus), estes com capacidade mínima para 9 passageiros.
A frota deverá ter 8 ônibus (sendo 1 reserva) mais 5 veículos menores (kombi, van ou micro-ônibus), e a empresa vencedora do certame deverá possuir garagem própria ou alugada.
A idade mínima da frota deverá ser de até 10 anos, com 50% dos veículos dotados de plena acessibilidade (rampa elevatória para cadeirante).
A empresa deverá também produzir a documentação necessária para o exercício da gratuidade para idosos acima de 65 anos.
Caso haja prorrogações do contrato, a empresa deverá, em até 02 anos, apresentar 60% da frota com acessibilidade; em até 4 anos, este índice sobe para 80%.
SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA
De acordo com o Relator Conselheiro Renato Martins Costa, foram analisadas pelo órgão de contas duas petições, subscritas por Lust Consultoria e Serviços Eireli. e Ricardo Fatore de Arruda, ambas com o propósito de impugnar o edital da Concorrência para o Transporte Público de Tapiraí.
Conforme o edital, o certame instaurado pela Prefeitura Municipal tem por objeto “a outorga da concessão do serviço público de transporte coletivo municipal por ônibus e nos casos de linhas com menores números de usuários ou de difícil acesso aos veículos maiores por veículos do tipo kombi, van e/ou micro-ônibus, em todo o perímetro daquele município”.
Em resumo, as duas petições citam vários problemas no processo licitatório, muitos deles a ver com a Lei 8.666/93, que regulamenta artigo da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Dos problemas citados estão os seguintes:
a) a reunião das atividades de transporte de alunos e transporte urbano em lote único, o que é um problema porque a concorrência não permite a participação de consórcios;
b) a exigência de cédula de identidade dos representantes legais da empresa para fins de habilitação jurídica. Isso contraria a Lei nº 8.666/93;
c) a demanda de declaração firmada por contador para comprovar a boa situação financeira da empresa licitante, também em desacordo ao disposto na Lei nº 8.666/93;
d) a exigência de notas fiscais e contrato da prestação dos serviços apensas aos atestados de capacidade técnica a serem apresentados para fins de qualificação técnica, outro item não previsto na Lei nº 8.666/93;
e) a ausência de estimativa dos valores das apólices de seguro, o que prejudica a adequada elaboração da proposta.
g) a requisição de parâmetro atinente a 60% do objeto pretendido para fins de qualificação técnica, por não estar justificada para o objeto do certame; e
h) a forma de exigência de garantias, seja pela dúvida quanto ao efetivo valor a ser recolhido como garantia da proposta, seja por entender que a demanda de tal garantia somada à requisição de garantia contratual seria exorbitante.
Como a entrega dos envelopes deverá ocorrer até às 10h desta segunda-feira, dia 27 de janeiro de 2020, o Conselheiro Renato Martins Costa entendeu “justificada a imediata intervenção desta Corte no procedimento administrativo”, e assim deferiu a medida liminar aos representantes Lust Consultoria e Serviços Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Com isso, a Prefeitura de Tapiraí deverá suspender o andamento da Concorrência Pública, bem como o processamento das iniciais sob o rito do Exame Prévio de Edital.
A prefeitura terá o prazo de 48 horas para que tome conhecimento das representações e do conteúdo da liminar, encaminhando informações e documentos, bem como cópia do instrumento convocatório impugnado, para esclarecimento de todas as controvérsias apresentadas.
FONTE: Diário do Transporte: Por Alexandre Pelegi.